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SOM EM ALTURA INADEQUADA – ART. 228 DO CTB

SOM EM ALTURA INADEQUADA – ART. 228 DO CTB

Outra importante autuação, campeã de ocorrência no ano passado, foi aquela descrita no Art. 228 do CTB.

Como dito, o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB traz a descrição desta infração, bem como as medidas administrativas a serem tomadas. Vejamos:

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

Como se vê, ao cometer este tipo de infração, serão atribuídos 5 pontos na CNH do condutor, além da possibilidade de retenção do veículo. O valor para esta autuação é de R$195,23.

Reitera-se a necessidade de que se faça uma interpretação da norma administrativa de trânsito à luz da lei de contravenções penais, que no seu artigo 42 define:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

        […]

        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

       […]

      Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

Como não existe uma definição do que seria sossego público na resolução 624/16, nem no Código de Trânsito Brasileiro, por certo que se deve tomar em consideração a definição trazida por outra lei, fazendo uso da analogia e interpretação de uma norma em sua lacuna conceitual utilizando-se de outra que trate do mesmo tema.

Assim, no momento da autuação, entende-se que não basta o agente da autoridade de trânsito constatar volume audível fora do veículo e utilizar-se de um julgamento subjetivo de que o som estaria perturbando o sossego público, sendo necessário, para que se tenha uma autuação que respeita a redação do artigo 1º da própria resolução e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e especialmente que mais pessoas, respeitando o aspecto coletivo e o próprio texto da lei, que não é admissível que apenas uma pessoa esteja sentindo seu sossego prejudicado.

Inclusive diante dessa constatação, cuja denúncia deve partir de terceiros e não apenas do Agente da Autoridade de Trânsito, deve-se consignar no campo observações do Auto de Infração não apenas a situação, como prevê o parágrafo único do artigo 1º da resolução, mas também que se consigne que a autuação se deu por denúncia e incômodo de várias pessoas e, até mesmo, registrar-se no Auto preferencialmente o nome das partes denunciantes, o que certamente se adequaria perfeitamente a este tipo de autuação, tornando-a praticamente inquestionável e ato perfeito, portanto. É de se analisar quando esta “observação” não for cumprida.

Importante salientar que já houve limites quanto ao volume de som permitido, que era de 80 decibéis. A constatação de som alto era feita por meio de um aparelho chamado decibelímetro, que é um instrumento que mede os níveis de pressão sonora.

Importante frisar que a utilização do aparelho que faz a constatação da altura do som (decibelímetro) não é obrigatória para a tipificação/caracterização da infração. Dessa forma o Agente da Autoridade de Trânsito, pode simplesmente ao ouvir a sonorização pelo lado de fora do veículo lavrar uma multa, podendo inclusive determinar a retenção do veículo para a regularização.

Importante observar que não se trata somente de sons automotivos, mas de QUALQUER som, mesmo os originais de fábrica de seu carro.

Para a norma vigente, nos moldes detalhados pela recente Resolução, basta que o agente fiscalizador ouça o som fora do carro:

Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

O agente de trânsito é quem vai definir, no caso concreto, se há ou não há perturbação do sossego público e, consequentemente, decidirá pela configuração ou não da infração prevista no artigo 228 do Código de Trânsito. Fique esperto!

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