ALERTA: Os prazos voltaram! Foi multado? Recorra AGORA
NÃO TRANSFERIR VEÍCULO 30 DIAS (ART 233 DO CTB)

NÃO TRANSFERIR VEÍCULO 30 DIAS (ART 233 DO CTB)

Assunto de grande importância nos meios de comunicação e entre a maior parte dos condutores diz respeito a transferência de veículos. O registro atualizado do veículo é a maneira do órgão de trânsito saber que o automóvel tem condições para ser conduzido pelas vias públicas e que este possui um proprietário capaz, uma vez que a transferência também necessita ser registrada em cartório no instrumento hábil (DUT/CRV) e formalizada junto ao órgão de trânsito.

Essa formalização é feita da seguinte maneira: O antigo proprietário (vendedor) precisa comunicar ao órgão de trânsito que o veículo foi vendido. E como fazer isso? Simples. O antigo proprietário (vendedor) deverá assinar na parte de trás do DUT/CRV juntamente com o adquirente do veículo. As assinaturas deverão então ser reconhecidas em cartório. Após as assinaturas o antigo proprietário (vendedor) deve tirar uma cópia deste documento (DUT) já assinado e autenticar essa cópia no próprio cartório. Feito isso, basta apresentar essa cópia do DUT autenticado no DETRAN do respectivo Estado e pedir gratuitamente para que se registre um COMUNICADO DE VENDA.

artigo 134 do CTB descreve os termos do Comunicado de Venda e menciona as consequências caso não haja esta comunicação:

“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”

Quando a transferência é comunicada pelo vendedor, o comprador deve tomar as providências para não levar a multa descrita no artigo 233 do CTB, por não transferir o veículo em 30 dias da data da assinatura no anverso do DUT.

O artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, orienta:

“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I – for transferida a propriedade;

II – o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III – for alterada qualquer característica do veículo;

IV – houver mudança de categoria.”

Ou seja, quando um veículo muda de dono, o novo proprietário é obrigado a solicitar um novo registro.

A comunicação de venda deve ocorrer nos termos do artigo 2º da Resolução Nº 398/2011 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN):

“Art. 2º A comunicação de venda documental será protocolada no órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por intermédio de cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, que consta do verso do Certificado de Registro de Veículos – CRV, devidamente preenchida.

Parágrafo único. Protocolada a comunicação de venda na forma do disposto no caput do presente artigo, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá atualizar imediatamente a Base Nacional do Sistema RENAVAM.”

artigo 233 aduz que:

“Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.”

Segundo o art. 258 do CTB, não realizar esta transferência no prazo especificado caracteriza uma infração de natureza grave, no valor de  R$ 195,23 ao infrator. Essa é, portanto, o valor da multa por não transferir veículo em até 30 dias.

Além da penalidade de multa, o artigo 233 prevê a medida administrativa de “retenção do veículo para regularização”. Nesse caso, o parágrafo 2º do 270 do CTB determina o seguinte:

“§ 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado.”

Dentro desse novo prazo, portanto, o novo proprietário precisa correr contra o tempo para regularizar a situação, obtendo o novo CRV para poder ter restituído o CRLV do veículo.

Ficou alguma dúvida? Foi multado por esta razão e deseja recorrer? Conte com o time de especialistas da ZAPMULTAS para cuidar disso para você. Conte conosco e com  nosso sistema 24 horas disponível para atender suas necessidades. Recorra agora mesmo!

EQUIPE DO ZAP!MULTAS.

RECURSOS PARA QUALQUER INFRAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO ATUAL, QUANTAS VEZES QUIZER!

RECORRA HOJE MESMO!

Somos o maior e melhor site de Recursos de multas e infrações de transito do Brasil e estamos a apenas alguns minutos de fazer mais um grande trabalho, desta vez por você!

Brindes Inclusos:

Por Apenas

R$ 47,00

Acesso Imediato e Vitalício

aceitamos-cartoes-pagseguro-750-1
selos.png