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USAR QUALQUER VEÍCULO PARA, DELIBERADAMENTE INTERROMPER, RESTRINGIR OU PERTURBAR A CIRCULAÇÃO NA VIA (ART. 253-A DO CTB)

USAR QUALQUER VEÍCULO PARA, DELIBERADAMENTE INTERROMPER, RESTRINGIR OU PERTURBAR A CIRCULAÇÃO NA VIA (ART. 253-A DO CTB)

Recebeu aquela multa caríssima e sequer sabe do que se trata? Pois bem, esta terrível descoberta normalmente acompanha os condutores que são surpreendidos por Notificações das mais variadas espécies e principalmente com valores exorbitantes. A multa que trataremos hoje é aquela abrangida pelo art. 253-A do CTB, que descreve:

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

Infração – gravíssima; Penalidade – multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – remoção do veículo.

  • 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
  • 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
  • 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.

Como descrito acima, o motorista, ao ser penalizado fica sujeito à suspensão do direito de dirigir por doze meses, tem o veículo apreendido e ainda recebe uma multa gravíssima no valor de  R$ 293,47 multiplicada por vinte vezes.

É de se observar que a legislação traz uma diferença quanto à penalidade aqui descrita em relação aos participantes ativos da manifestação – ou simplesmente idealizadores. Se a pessoa for um dos organizadores do bloqueio, poderá ser autuado com multa no valor de R$17.608,20. Isso mesmo! Quase 20 mil Reais o valor de apenas uma multa. Pasme!

Já se o autuado for identificado com uma das que estão bloqueando a via, não sendo idealizador do bloqueio ou do grupo, receberá a multa no valor de R$ 5.869,40. E para aquele que for reincidente, o valor será cobrado em dobro.

O fechamento da via pública pelo órgão de trânsito ou rodoviário, com circunscrição sobre ela, é legalmente admitido, quando observadas as disposições do artigo 95 do CTB, e considerando-se os princípios da Administração pública, entre eles o da finalidade, que se relaciona com o interesse público.

O Código de Trânsito Brasileiro, institui uma penalidade específica para quem usar veículo para:

deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação nas vias do país.

E quais as  consequências dessa punição? -Recolhimento do documento de habilitação;  -Remoção do veículo; – Proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos. – Se o motorista é enquadrado como organizadores do bloqueio a multa será agravada e multiplicada em sessenta vezes.

  • 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

O proprietário do veículo será o responsável pelos custos do guincho. Mas esses valores deverão ser devolvidos pelo agente público caso o motorista entre com recurso e  comprove o recolhimento indevido.

E qual a Razão da lei? Certamente o cunho da reforma na legislação é motivada em absoluto por razões de cunho político. Poucas são as pessoas com real sensibilidade capazes de entender e notar às represálias e censuras Estatais aos legítimos atos de manifestação e persecução de Direitos basilares, muitas vezes de ordem Constitucional. Tudo teve início com as manifestações dos caminhoneiros que basicamente defendiam três bandeiras:

  • Reivindicavam o aumento do valor do frete;
  • Reclamavam da alta de impostos;
  • Reclamavam da elevação nos preços de combustíveis, entre outras reivindicações.

A legislação recai principalmente sobre essa categoria, como se já não fossem penalizados no dia a dia pela insegurança nas estradas, pelos pedágios e pelas péssimas condições das rodovias.

Agora uma curiosidade que podemos abordar em sede de recurso:
Esta infração pode ser Inconstitucional. E o motivo é simples: Possuímos duas garantias que a Constituição Federal, em seu art. 5º assegura-nos: A livre manifestação do pensamento e o direito de reunião.

E outra curiosidade diz respeito à pessoalidade da infração. No caso dos pontos na CNH há imposição de uma pena pessoal, que incide na Carta de Habilitação e que gera efeitos diretos ao motorista. Dessa forma, é necessário haver a identificação de fato do Condutor que comete uma infração para que se possa atribuir-lhe pontos na CNH.

Concluindo: não se pode atribuir a penalidade de pontos na habilitação sem que tenha sido realizada a abordagem no momento da infração, identificando, assim, aquele que conduzia o veículo. Lembre-se disso! Caso sinta-se injustiçado por qualquer das circunstâncias dessa infração terrivelmente prejudicial não pensa duas vezes e recorra agora mesmo.

EQUIPE DO ZAP!MULTAS.

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