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MANOBRA PERIGOSA – ART 175 DO CTB

MANOBRA PERIGOSA – ART 175 DO CTB

Olá cliente, parceiro e internauta que permanece acompanhando nossa série de artigos tratando das principais atuações registradas no ano que passou. Neste artigo trataremos sobre uma importante infração capitulada no Art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro. Estamos falando da infração relacionada exibição de manobra perigosa com o veículo. Incialmente destaca-se que o valor desta multa esta diretamente relacionado  a periculosidade gerada pela conduta. Atribui-se portanto o valor de R$2934,70, uma vez que dez vezes é o fator multiplicador da infração.

Segundo o Código de Trânsito, no seu artigo 175, a infração é definida com a seguinte redação:

Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

  1. Infração – gravíssima;
  2. Penalidade – multa (dez vezes),  suspensão do Direito de Dirigir e apreensão do veículo;
  3. Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
  4. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

Observa-se que com a leitura do referido artigo não é possível determinar exatamente o que seria essa manobra perigosa. Desta forma, essa questão torna a autuação muito subjetiva.

Pode acontecer por exemplo, de o condutor ser multado por arrancada brusca quando na verdade houve apenas um simples excesso de aceleração que fez com que pneus escapassem, até mesmo pela potência do veículo. Mas isto sem nenhum propósito de se exibir.

É importante definir que a manobra deve gerar alguma forma de perigo aos demais condutores, ou seja, gerar risco à segurança do trânsito e da sociedade. É preciso avaliar a INTENÇÃO do condutor.

Mas o Código de Trânsito define como infração “Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”. Exatamente por isso, como já bastante repisado, é de se integrar a norma com a interpretação e o bom-senso que o próprio Código de Trânsito exige do Estado em sua atividade fiscalizatória.

Ninguém pode ser punido, seja a que título for, sofrendo consequências danosas nos assentos de seu prontuário, enodoando-se o seu histórico perante as autoridades do Trânsito, com base em uma imputação cujo fundamento excetua-se nos termos do próprio Código de Trânsito.

Entretanto, é sabido que a infração acima mencionada só é caracterizada quando do animus volitivo do agente em SE EXIBIR, em DEMONSTRAR e APRESENTAR PERIGO às demais pessoas, não caracterizando a infração o fato de acelerar o carro e fazer um pequeno barulho, o que NÃO PODE SER CONTROLADO.

Como existe muita similaridade entre as infrações previstas, bem como quanto ao fato de uma manobra gerar risco aos demais condutores, é importante conhecer bem a lei. Cabe-nos o seguinte questionamento:

 

O que é manobra perigosa?

A infração da manobra perigosa é caracterizada pela realização de manobras arriscadas, as quais podem colocar em risco o próprio condutor e as pessoas a sua volta.

  • Arrancada brusca = “cantar pneu”, de forma abrupta, com o deslizamento do mesmo.
  • Derrapagem = em movimento, fazer os pneus deslizarem pela pista.
  • Frenagem = frear o veículo de forma repentina e havendo o deslizamento de pneus.

Muitas autuações são aplicadas injustamente por esta infração, pois ocorrem erros na interpretação do agente de trânsito, sobre o que é de fato uma manobra perigosa.

Como vimos, a redação da infração é ampla quanto às ações que podem ser entendidas como infração. Contudo, o simples fato de cometer uma das ações descritas não significa que tenha o motorista cometido a infração do artigo 175 do CTB.

É importante definir que deve a manobra gerar alguma forma de perigo aos demais condutores, ou seja, gerar risco à segurança do trânsito. Está é a principal diferença para as manobras que poderiam parecer infração, mas não geram multas.

Este é o caso de uma derrapagem quando o veículo passa por uma lombada e por uma frenagem ocorrer involuntariamente o arrastamento de pneu. Também, para ficar mais claro, é importante traçar alguns comparativos para a infração por manobra perigosa.

Existem muitas infrações que podem ser confundidas e por isso é importante o paralelo, como é o caso de uma infração específica para malabarismo ou exibicionismo em motocicletas, e a previsão está no artigo 244 do CTB. Neste caso o que a lei busca punir é quando foi feita uma manobra que objetiva o simples exibicionismo, mas que não gere perigo diretamente aos demais condutores. Por fim, apenas para efeitos de distinção, também existe uma previsão na Lei das Contravenções Penais, onde se caracteriza a conduta de “Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em via pública, pondo em perigo a segurança alheia”.

Tal previsão está no artigo 34 do Decreto-lei n. 3.688/41.

É importante definirmos o que é a manobra perigosa e quais as suas consequências, antes de entendermos melhor o porquê desta infração causar grande preocupação e, em alguns casos, insegurança.

Assim, segundo a lei, são causas da infração o condutor exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

Fazendo aqui uma análise mais profunda do artigo, em um ponto mais técnico, podemos concluir que o legislador, de forma ampla, tentou delimitar o que configuraria a infração. Previu como objeto da infração a ação de exibir manobra perigosa, mas que ainda assim pode ser cometida de várias formas.

Muitas vezes o agente de trânsito aplica a autuação em razão de uma simples arrancada ou frenagem equivocada, que não configura manobra perigosa, ou por motivo de outra manobra que não aquelas elencadas no artigo do CTB.

No caso da multa por manobra perigosa essa inconsistência na redação do artigo auxilia e aumenta as chances de sucesso consideravelmente, porque podem ser discutidos inúmeros pontos da multa.

Além do mais, não bastassem os erros formais que podem ser facilmente apontados em boa parte das infrações de trânsito, existem ainda diversos outros erros que por vezes, os condutores leigos não conseguem identificar, perdendo a oportunidade de cancelar a multa e os pontos. Portanto, agora que você conhece seus Direitos, não demore, recorra agora mesmo. Nós do time ZAPMULTAS estamos aqui para ajudar!

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