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VELOCIDADE (ART. 218, I, II E III DO CTB)

VELOCIDADE (ART. 218, I, II E III DO CTB)

As multas por excesso de velocidade são as mais comuns das infrações cometidas e possuem 3 valores diferentes a depender do limite de velocidade excedido. Estes limites são de 20%, de 20% a 50% e acima de 50% excedidos aos limites permitidos para a via.

Multas por exceder a velocidade em até 20% do limite regulamentado custam o valor de R$130,16, sendo infração de natureza Média e atribuídos 4 pontos na CNH do infrator.

Multas por exceder a velocidade de 20% até 50% do limite regulamentado custam o valor de R$195,23, sendo infração de natureza Grave e atribuídos 5 pontos na CNH do infrator.

Multas por exceder a velocidade acima de 50% do limite regulamentado custam o valor de R$880,41, sendo infração de natureza Gravíssima e atribuídos 7 pontos na CNH do infrator, além da abertura de Processo Administrativo, quando se pretende suspender a CNH do condutor.

É importante observar o auto de infração e verificar se não há outros erros formais e materiais. Há um padrão a ser seguido e a Administração precisa cumprir. Principalmente no que tange aos prazos para expedição, dentre as condições do equipamento utilizado para realizar a constatação por exemplo.

Outro ponto a ser observado é a questão da validade do teste de aferição dos radares. Eles precisam ser verificados a cada ano. Se o radar ou o equipamento não estiver de acordo com as condições estabelecidas pelas Resoluções do Contran e o INMETRO a multa pode ser cancelada já no primeiro recurso interposto.

Se houver qualquer erro no radar, a multa pode ser cancelada através de 3 recursos administrativos: Defesa Prévia, Recurso de 1ª Instância (este é para a JARI) e o Recurso de 2ª Instância (Este é para o CETRAN/CONTRAN/CONTRANDIFE). Se o processo não ocorrer da forma correta a multa deverá ser imediatamente cancelada.

Por fim é indispensável observar a legalidade da Sinalização do local para efeitos de validade da autuação. Tal como todos os cidadãos o órgão autuador deve observar as obrigatoriedades regulamentares de sinalização para que suas Notificações sejam desimpedidas e válidas do ponto de vista legal. Não se pode desprezar o que diz a lei. Além do mais o Código de Trânsito Brasileiro, Art. 90, estabelece e determina:

“Sinalização insuficiente ou incorreta. Ausência de sansão”.

 (1-) O Órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a Via é responsável pela implantação da Sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

Ademais me cumpre esclarecer ainda sobre o Art. 90, C.T.B. o seguinte:       

_ “Qualquer irregularidade na Sinalização ou nos Sinais de Trânsito, é responsabilidade do Poder Público, levando a multa à anulação. Além do dever que o motorista tem em transitar em segurança, tem também direitos para que se possa cumprir com tal dever. Se algum direito não lhe foi corretamente dado ou cedido pelo “Poder Público” o motorista não tem como cumprir com seu dever, então ele é inocente.”

Já o Art. 88, C.T.B:

“Nenhuma via poderá ser entregue após sua construção ou reaberta ao trânsito após realização de obras ou manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.”

Parágrafo único: Nas vias ou trechos de vias em obras, deverá obrigatoriamente ser colocada/instalada Sinalização específica e adequada

Deve o órgão atender ao que diz os artigos acima relacionados e insurgir-se de ofício contra penalidades aplicadas de formas irregulares, insubsistentes ou inconsistentes.

Se você recebeu uma multa por excesso de velocidade, confira o auto de infração com atenção e apresente suas razões no recurso. Caso necessite de ajuda especializada, saiba que a equipe do ZAPMULTAS está de prontidão para lhe ajudar. Recorra agora mesmo.

EQUIPE DO ZAP!MULTAS.

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