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ULTRAPASSAR PELA CONTRAMÃO (ART. 203 I, II E III DO CTB)

ULTRAPASSAR PELA CONTRAMÃO (ART. 203 I, II E III DO CTB)

Continuando a série com as principais autuações expedidas pelos órgãos de trânsito, temos a famosa multa por ultrapassagem pela Contramão, ou sentido inadequado. É importante lembrar que a ultrapassagem é uma manobra permitida nos limites da Lei. Porém, há restrições quanto a maneira de como esta pode ser realizada.

A autuação por ultrapassagem em faixa contínua, implica na atribuição de R$1467,35, além de registrar 7 pontos na CNH do condutor. Apesar do valor elevado, esta infração não suspende a CNH do condutor.

O artigo 203 do CTB descreve esta proibição e o motorista deve ficar atento. Vejamos:

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II – nas faixas de pedestre;

III – nas pontes, viadutos ou túneis;

IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

  • Infração – gravíssima;           
  • Penalidade – multa (cinco vezes).   

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. 

Essas condições de ultrapassagem ficam dispostas nos artigos iniciais do Código, com as seguintes redações, especificamente:

 Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

        Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

        Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Estes são artigos ensinados aos Condutores durante o curso de habilitação para ter direito a Carteira Nacional de Habilitação e que todos os motoristas deveriam saber.

Além dessas infrações descritas acima, existe também a infração por forçar ultrapassagem. Configura-se como forçar ultrapassagem aquela manobra onde o Condutor inicia a manobra após um segundo veículo já ter iniciado, ou sem haver tempo hábil para retornar a sua pista de rodagem.

Importante destacar que a infração é mais severa, pois neste caso além de ser uma infração gravíssima, com previsão de multa de R$2934,70 e 7 pontos na CNH, também pode suspender a Habilitação diretamente, por força do que a Lei dispõe.

Portanto fique atento. Caso tenha recebido algumas dessas Notificações elabore o seu recurso com o maior cuidado possível. Estude o assunto para utilizar dos melhores argumentos. Caso queira uma ajuda profissional, conte com a equipe do ZAPMULTAS, e aumente exponencialmente suas chances de sucesso. Recorra agora mesmo!

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